1 de setembro de 2018

Enfermeiros podem prescrever e solicitar Exames?

Os Enfermeiros obtiveram êxito na disputa judicial sobre a prescrição de medicamentos e solicitação de exames por enfermeiros. A ação judicial número  0033742-26.2006.4.01.3400, que tramitava perante a 4ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tinha como partes autoras o Conselho Federal de Medicina, a Federação Nacional dos Médicos e a Associação Médica Brasileira, e como ré a União Federal, e pedia a nulidade da portaria do Ministério da Saúde 648 GM/2006.
Logo de início, o magistrado indeferiu a tutela antecipada, em 24/11/2006. O CFM interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que a princípio foi julgado parcialmente procedente, mas em seguida foi derrubado pela decisão da maioria do Plenário do TRF da 1ª Região.

A Lei 7.498/86, que regulamenta o Exercício da Enfermagem, em seu artigo 11, I, alínea C, determina ao enfermeiro que faça a prescrição de medicamentos dentro da sua atividade em Programa de Saúde Pública e o Decreto 94.406/87 confirma a normativa legal e determina que o enfermeiro solicite exames nos programas de Saúde e na Rotina das Unidades, portanto, não é uma opção do enfermeiro se vai atender ou não cada criança recebida por ele no Programa AIDPI(Atenção Integral às Doenças Prevalentes na Infância)por exemplo, é uma norma legal a ser cumprida e deve ser cumprida.

Em função de essas atribuições do enfermeiro coincidirem com atribuições médicas, a razão da disputa e da vã tentativa do CFM(Conselho Federal de Medicina) em barrar o exercício legal da enfermagem pelos enfermeiros, o que prejudicaria milhões de brasileiros que são atendidos pelos Enfermeiros e Enfermeiras na Estratégia Saúde da Família todos os dias em todos os municípios do Brasil.

Exames Preventivos de Câncer do Colo do Útero, Testes rápidos de HIV, hepatite B, entre outros estavam na lista dos exames, cuja realização pelos enfermeiros seria proibida, essa medida entre as demais causaria um impacto capaz de aumentar a morbidade, mortalidade e agravamento de doenças em curtíssimo período de tempo, uma vez que apenas os profissionais de enfermagem realizam esses procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde, portanto a população ficaria desassistida desses exames ou teria que aguardar até anos para realizar exames de rotina que são realizados todos os dias nas Unidades de Saúde.

A Justiça Federal decidiu pela extinção da ação  0033742-26.2006.4.01.3400 sem exame do mérito por falta de interesse processual, ante a perda de objeto.  Em 21 de agosto de 2018 o processo transitou em julgado, uma vez que após decisão pelo arquivamento, os autores não recorreram da decisão.

Portanto não há mais qualquer questionamento judicial sobre a prescrição do enfermeiro e solicitação de exames, o que está em perfeita consonância com a Lei 7.498/86. Decreto 94.406/87 e com as Portarias do Ministério da saúde que foram editadas de acordo com a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

 

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